ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2859396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. A aferição do quantitativo em que cada litigante sagrou-se vencedor ou vencido na demanda, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENE DE OLIVEIRA PIRES (RENE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, assim ementado (e-STJ, fl. 992):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. FRAUDE. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA DERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Os elementos dos autos evidenciam a falsidade da assinatura constante da alteração societária em que, mediante fraude, o demandante foi inserido como sócio da empresa ré. A presunção da fraude não foi invalidada por perícia grafotécnica, em razão da ausência de apresentação de documentos pelos réus, devendo prevalecer o alegado ardil diante das divergências entre a assinatura
[trecho intermediário suprimido]
PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
..
2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
Dessa forma, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ATAMON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.