DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S — AREsp AREsp 2859463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.
- A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.
- Ação: execução apresentada pelo agravante em face de JOAO ROMEU MENEGUSSO JUNIOR e TERRA PURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência com concordância dos executados e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 20/3/2025.
Ação: execução apresentada pelo agravante em face de JOAO ROMEU MENEGUSSO JUNIOR e TERRA PURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência com concordância dos executados e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo agravante, para afastar a condenação ao pagamento de honorários, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, NÃO DÁ ENSEJO À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do exequente e manter a condenação em honorários e, posteriormente, desacolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENCONTRA-SE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS, E NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE DÃO ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENDENDO A PARTE, EM VERDADE, PROVOCAR A REVISÃO E/OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §10º, 489, §1º, IV e 1.022, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a fixação de honorários ao agravante, uma vez que não deu causa ao processo. Requer o sobrestamento em razão do Tema 1255/STF.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
De início, afasto a pretensão de sobrestamento do processo
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.