DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KFX - INTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., NATASHA SALLUM e RA… — AREsp AREsp 2859482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KFX - INTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., NATASHA SALLUM e RAFAEL MONACO RAPOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KFX - INTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., NATASHA SALLUM e RAFAEL MONACO RAPOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.546):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 988/STJ. NÃO APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A decisão agravada que indeferiu a produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol, nos termos do Tema n. 988, do STJ. Precedentes. 3. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras está tipificada na expressão "fornecedor" descrita no docaput artigo 3º da Lei 8.078/90. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 4. No presente caso, a agravante sequer indica para qual fim pretende seja invertido o ônus da prova, baseando seu pedido somente na tese da sua condição de hipossuficiência, de modo que o pleito não merece provimento. 5. Agravo de instrumento e agravo interno improvidos.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.015 do Código de Processo Civil e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que "a produção das provas pericial e documental é imprescindível para o deslinde da controvérsia, de modo que a sua não realização nesse momento processual contraria os princípios da celeridade e da economia processuais,
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência do STJ, a "inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito." (AREsp n. 2.933.752/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
O acórdão recorrido afirmado que o recorrente sequer indicou qual a necessidade de inversão do ônus da prova, pelo que inexiste necessidade de inversão. Alterar tal conclusão pressupõe incursão sobre os fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.