ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2859508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
A parte embargante aponta supostos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, além de suscitar irregularidade na representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vícios aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as alegações da parte, com fundamentação clara e suficiente, demonstrando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão de óbices sumulares (Súmulas 5 e 7 do STJ), inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância da parte com o conteúdo decisório não caracteriza vício passível de correção em sede de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
6. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
7. Não se caracteriza erro material quando inexistem lapsos formais evidentes ou inexatidões na identificação dos elementos processuais.
8. Constatada a inexistência de instrumento de mandato válido nos autos, a parte foi intimada, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar sua representação, sem sucesso.
9. A
[trecho intermediário suprimido]
sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015 (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AREsp n. 2.587.822, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024; e AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.