DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIREL… — AREsp AREsp 2859568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a agravante em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
- A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$ 17.719,87 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais (conforme relatado no acórdão à fl.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora agravante, confirmando a sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10588, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a agravante em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$ 17.719,87 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais (conforme relatado no acórdão à fl. 860).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora agravante, confirmando a sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 879):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESES PRELIMINARES. EFEITOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NO IMÓVEL COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.A regra processual prevista nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15 consagra o entendimento de que, tendo o Juiz de Direito decidido a questão, esta não poderá ser julgada novamente.In casu, encontram se preclusas as teses preliminares, sobre as quais o magistrado singular manifestou-se anteriormente, sem, contudo, que houvesse irresignações das partes no momento oportuno, impondo, neste momento processual, o não conhecimento das referidas teses em razão dos efeitos da coisa julgada.No termos do art. 12, CDC, o construtor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção.In casu, as irregularidades do imóvel adquirido foram comprovadas, restando-se evidenciada a conduta humana, o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade necessário ao dever de indenizar.A situação enfrentada pela autora ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento, contexto no qual resta-se configurada a culpa, o nexo de causalidade e o resultado danoso, impondo-se o ressarcimento a título de danos morais, sendo razoável e proporcional o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ante ao desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários arbitrados em desfavor dos Requeridos/Apelantes.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDOS, CONTUDO, DESPROVIDOS."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 931-945).
Nas razões do recurso especial (fls. 950-967), a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à
[trecho intermediário suprimido]
agravo de instrumento no momento oportuno contra o indeferimento da intervenção da CEF, operou-se a preclusão temporal quanto a este ponto específico.
Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado apenas para afastar a preclusão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, determinando-se o retorno dos autos para que o Tribunal local aprecie essa questão como entender de direito. As demais questões de mérito do recurso especial ficam prejudicadas, visto que a análise da legitimidade precede o mérito.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar parcialmente o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem aprecie a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na apelação, afastada a preclusão quanto a este ponto.
Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.