DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMO CASAVECHIA contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2859584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMO CASAVECHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 221): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.- O recurso de apelação busca atacar posicionamento judicial propugnado por sentença de mérito, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRMO CASAVECHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 221):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.- O recurso de apelação busca atacar posicionamento judicial propugnado por sentença de mérito, conforme o art. 1.009 e art. 1.010 do CPC. Para a sua interposição, porém, necessita o apelante de demonstrar uma série de requisitos essenciais, dentre eles, a tempestividade, isto é, a interposição do recurso no tempo hábil de 15 dias, em conformidade com o prelecionado pelo art. 1.003 do diploma supra e, caso interposto em período após tal termo, incorre o recurso em intempestividade. - Considerando-se que a prejudicial de prescrição já foi rejeitada em decisão interlocutória não recorrido, operou-se a preclusão da matéria, mesmo tratando-se de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 507, 487, II, e 1.015, II, todos do CPC/15.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 370 do CPC.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Apontou divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 281-293).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308-309), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentadas contraminutas do agravo (fls. 334-336).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inutilidade da prova testemunhal (reconhecimento do alegado cerceamento de defesa) , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC.
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.