ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2859600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE N A ORIGEM.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11944, 14822
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE N A ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou que o título executivo não reconheceu o direito da pensionista ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício do segurado falecido. No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, sendo o recurso especial correspondente inadmitido. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de combate ao fundamento de inadmissão relativo à deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, em seu agravo interno, apenas reitera as razões recursais concernentes à suposta divergência do acórdão hostilizado, sem, contudo, combater o motivo determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o cotejo analítico é realizado a partir da demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 201-202, que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Sumula n. 182/STJ, ao considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à deficiência de cotejo analítico.
Inconformada, a agravante alega o seguinte:
Em que pese o entendimento do Ilustre Relator, referente ao descumprimento dos requisitos para analisar ao mérito
[trecho intermediário suprimido]
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.788.554/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 2/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.