ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2859615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, com base em busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Desprovimento do agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, com base em busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A defesa alega que a busca foi especulativa e baseada em denúncia anônima, o que violaria dispositivos do Código de Processo Penal, e que o recurso especial deveria ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, diante da denúncia anônima especificada, conforme depoimentos coesos dos agentes de segurança, que indicaram ainda a urgência e a necessidade da diligência.
5. A revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com fundada suspeita, baseada em elementos concretos que indiquem flagrante delito. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244; 386, II; 573, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 690/711 interposto por ALEF ISRAEL DOS SANTOS ARAUJO em face de decisão de minha lavra de fls. 671/685 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0810585-83.2022.8.19.0008.
A defesa do agravante
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.