ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
2. O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
3. A decisão agravada considerou que a medida de levantamento da penhora no rosto dos autos de execução provisória trabalhista possui natureza precária e pode ser revista pelo juízo de origem, não sendo cabível recurso especial para reexame de decisão provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas trabalhistas por seu caráter alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que defere ou indefere tutela provisória possui natureza precária, baseada em cognição sumária, podendo ser modificada a qualquer tempo, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado.
6. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso especial às causas decididas em única ou última instância, não sendo cabível para reexaminar decisões provisórias que ainda podem ser revertidas pelas instâncias ordinárias.
7. Para rever a conclusão adotada na origem sobre o caráter das verbas trabalhistas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente.
Isso porque o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que, "quanto ao pleito para desconstituição da penhora no rosto dos autos da ação trabalhista, reputo que diante do caso concreto em que o executado exerce cargo junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com remuneração líquida acima de R$18.000,00 (ID299462414), além de possuir investimentos, imperioso reconhecer que eventuais valores que venha a receber na ação trabalhista ajuizada em face da CEF poderão ser considerados como de caráter indenizatório" (fl. 3.026).
Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que as verbas recebidas no âmbito da ação trabalhista possuem caráter alimentar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.