ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MONTAGEM E MULTA CONTRATUAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.04949.09575., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MONTAGEM E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c cobrança de multa contratual em que se discute contrato de compra e venda com montagem e alegado atraso na conclusão do objeto contratual.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito vinculado à Nota Fiscal n. 4.245 e ao boleto, condenou a ré ao pagamento de quantia certa, fixou sucumbência proporcional e, na reconvenção, extinguiu o pedido de cobrança por falta de interesse processual e julgou improcedente a multa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e reconheceu o atraso na conclusão do contrato, a inaplicabilidade da tese de garantia para correções posteriores e a ausência de prova de finalização integral até a data ajustada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente (art. 11 do CPC); (ii) saber se o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta, invocou razões genéricas e não enfrentou argumentos relevantes (art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC); (iii) saber se houve omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC); (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (v) saber se, à luz do art. 611 do CC, os riscos dos materiais até a entrega a contento reforçam a conclusão no prazo; (vi) saber se a medição e o pagamento presumem verificação e obrigam o recebimento da obra (arts. 614 e
[trecho intermediário suprimido]
se admite em recurso especial.
Não se admite a alteração do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, como mencionado, seria indispensável a interpretação das cláusulas do contrato que tratam do prazo de execução para verificar se houve ou não atraso por parte da recorrente capaz de justificar a retenção de valores, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.