DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL E SERVIÇOS JVB S/A contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2859694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL E SERVIÇOS JVB S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- 59-62): AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no âmbito do Agravo de Instrumento Inconformismo Inexistência de elemento novo a ensejar a modificação da decisão agravada Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração opostos pela COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
59-62): AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no âmbito do Agravo de Instrumento Inconformismo Inexistência de elemento novo a ensejar a modificação da decisão agravada Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL E SERVIÇOS JVB S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 59-62):
AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no âmbito do Agravo de Instrumento Inconformismo Inexistência de elemento novo a ensejar a modificação da decisão agravada Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. foram rejeitados (fls. 91-95).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada automaticamente em razão do desprovimento unânime do agravo interno, por exigir, além da unanimidade, decisão fundamentada que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou a manifesta improcedência do recurso. Afirma que o colegiado não evidenciou conduta abusiva ou protelatória, tampouco qualificou o agravo interno como manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, razão pela qual a condenação seria indevida (fls. 74-79).
Defende, ainda, que o agravo interno foi interposto no exercício regular do direito de recorrer e que não há fundamento específico indicando litigância temerária ou abuso processual, o que tornaria incompatível a aplicação da sanção do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 75-80).
Registra precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio à tese de que a improcedência ou inadmissibilidade ensejadora da multa deve ser de natureza manifesta, qualificada, e que a aplicação não decorre automaticamente do não provimento unânime (fls. 78-79).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 98).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 134-141.
Às fls. 150-165, pedido da parte agravante para que se reconheça a perda do objeto do recurso e se afaste a aplicação da multa.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso merece prosperar.
Originariamente, trata-se de ação anulatória, proposta por COMERCIAL E SERVIÇOS JVB S/A, visando à declaração de nulidade da sentença proferida na Ação de Usucapião n. 0348763-38.2009.8.26.0100, com alegações de ausência de citação da proprietária, uso de documentos com indícios de falsidade, não superação do requisito temporal,
[trecho intermediário suprimido]
ajuizada em 2.6.2021, antes do transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, não se operou a decadência.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.143.781/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo próprio)
Dessa maneira, imprescindível reconhecer a ocorrência de violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois a aplicação da multa ali prevista, sem fundamentação idônea sobre evidente inadmissibilidade ou improcedência, mostra-se incompatível com a literalidade da redação legal.
Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.