ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2859742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Com efeito, tendo a Corte local afastado a configuração do dano moral em razão da ausência de provas ou a sua insuficiência, a alteração desse entendimento configura indiscutivelmente incursão no reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10503, 10433, 9992, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, tendo a Corte local afastado a configuração do dano moral em razão da ausência de provas ou a sua insuficiência, a alteração desse entendimento configura indiscutivelmente incursão no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Por essa razão, revela-se inviável o afastamento do enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de revisão do julgado tal como formulada demandaria reanálise de provas, providência vedada na estreita via do recurso especial.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LAÍS APARECIDA DE SOUZA MARQUES contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 311-314).
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 317-319).
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, tendo a Corte local afastado a configuração do dano moral em razão da ausência de provas ou a sua insuficiência, a alteração desse entendimento configura indiscutivelmente incursão no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Por essa razão, revela-se inviável o afastamento do enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de revisão do julgado tal como formulada demandaria reanálise de provas, providência vedada na estreita via do
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 desta Corte, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.268.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - sem grifo no original)
Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados no agravo interno não são aptos a alterar o convencimento anteriormente manifestado, mantém-se incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.