ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de e videnciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO RAPHAEL MOUTINHO SOUZA contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE CRÉDITO - ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR - INSCRIÇÃO REGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. Não se sustenta a tese inovadora e falsa do apelante no sentido de que a apelada já era detentora do crédito à época da inscrição negativa, pois ficou comprovado nos autos que a cessão de crédito se deu antes da inscrição negativa, tendo a cessionária agido em exercício regular de direito realizar o apontamento. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que inadvertidamente altera a verdade dos fatos, negando a existência de débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
O agravante sustenta, em síntese, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula 7 do STJ.
Alega, ainda, ter impugnado, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
do autor ao pagamento das penas de litigância de má fé ..
Verifica-se que o autora praticou condutas reputadas como litigância de má-fé, pois deduziu pretensão contra fato incontroverso e inadvertidamente alterou a verdade dos fatos, negando a existência de débito devidamente comprovado, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária."
Dessa forma, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à tentativa do agravante de alterar a verdade dos fatos demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021 ).
Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso dos agravantes não merece prosperar.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.