DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEX GROUP PARTICIPACOES S.A — AREsp AREsp 2859780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEX GROUP PARTICIPACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ASSIM COMO O OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.12974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NEX GROUP PARTICIPACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 380-382):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ASSIM COMO O OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART. 28, §5º, DO CPC, CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, MODO A PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTRA AS EMPRESAS AGRAVADAS. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-478).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que houve omissão pelo acórdão recorrido, na medida em que não teria apontado os fatos que demonstram que a personalidade jurídica teria sido obstáculo ao ressarcimento dos credores; que não é sócia da pessoa jurídica devedora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 724-743).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 747-752), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 978-999).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve demonstração dos elementos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica; se a desconsideração poderia atingir pessoa jurídica não componente do quadro societário.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo deixou claro que (fl. 377):
Trata-se de relação de consumo, pois os ora agravantes adquiriram casas para moradia, no Bairro Agronomia, nesta Capital, sendo seduzidos pela publicidade reconhecidamente enganosa
[trecho intermediário suprimido]
sobre o ponto da lide considerado omitido.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e pela ocorrência de prejuízos a credores a autorizar a desconsideração. Também concluiu a Corte de origem pela intuito protelatório dos embargos de declaração.
4. Inviabilidade de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.858.200/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.