DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDO PEROTTO, contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 2859912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDO PEROTTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- 216): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- É defeso aos Tribunais Pátrios analisarem questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, a violar o princípio do devido processo legal, o que é vedado no ordenamento jurídico.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDO PEROTTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 216):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
É defeso aos Tribunais Pátrios analisarem questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, a violar o princípio do devido processo legal, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 258):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO HODIERNO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, presta-se a sanar vícios relativos à omissão, contradição, obscuridade e erro material, a não se admitir a rediscussão de matéria.
2 - Não é aceitável a prática de rediscussão de matéria por meio de Embargos de Declaração, já que este recurso se presta apenas A sanar vícios existentes na decisão objurgada.
Em seu recurso especial, às fls. 267-285, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à prescrição da pretensão punitiva administrativa por morosidade do processo administrativo e descumprimento do prazo de 5 anos do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 298-302):
A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não enfrentamento da tese efetivamente apresentada no recurso consistente na ausência de manifestação quanto a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
No entanto, do exame do acórdão que julgou os Aclaratórios, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação a este fato consignando que (..)
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.