ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa e honorários. Depósito judicial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em caso de depósito judicial feito para garantia do juízo, sem pagamento voluntário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial feito para garantia do juízo, sem pagamento voluntário, afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não identificou ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, destacando que não houve discussão sobre o valor do débito, mas apenas divergência quanto à caução idônea para levantamento do depósito judicial.
4. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ, reconhecendo que o depósito foi feito com ressalva, não configurando pagamento voluntário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA contra a decisão de fls. 129-131, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia posta no recurso especial é exclusivamente de direito, não demandando revolvimento do conjunto probatório.
Sustenta que o depósito judicial feito com a finalidade de garantir o juízo, sem o pagamento voluntário incondicionado, afasta a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao depósito judicial feito para garantia do juízo, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a controvérsia envolve análise de matéria eminentemente de direito, pois a decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois não há controvérsia sobre os fatos: o próprio acórdão de origem reconhece que o depósito foi feito com ressalva, "para fins de garantia do juízo", não havendo pagamento voluntário nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.