DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré (instituição financeira) con… — AREsp AREsp 2859978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 595): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AVALIAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO ENTRE A PRÁTICA DE JUROS E A TAXA MÉDIA MENSAL E ANUAL DIVULGADA PELO BACEN - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE CASO A TAXA CONTRATUAL SUPERE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - APELO DESPROVIDO.
- Foram rejeitados os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão.
- No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos EDcl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4854, 4960, 14926, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 595):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AVALIAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO ENTRE A PRÁTICA DE JUROS E A TAXA MÉDIA MENSAL E ANUAL DIVULGADA PELO BACEN - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE CASO A TAXA CONTRATUAL SUPERE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - APELO DESPROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos EDcl.
Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. Nos EDcl opostos ao julgamento da apelação, a ré requereu o suprimento de omissão quanto ao parâmetro utilizado para a conclusão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, considerando-se que, pela sua ótica, o julgado embargado teria escolhido, para efeito de comparação, séries de taxas médias (divulgadas pelo Banco Central do Brasil - Bacen) referentes a modalidades creditícias distintas da pertinente ao caso dos autos, incorretas, portanto.
Sobre essa matéria, a Corte de origem assinalou (fls. 598-599):
É por esta razão que os contratos de natureza bancária se sujeitam a eventuais revisões pelo Poder Judiciário, nos casos em que se constata evidente abusividade na prática dos juros contratuais. Ao analisar tais demandas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a situação irregular no contrato se observa a partir do momento em que os juros superam em vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para os contratos semelhantes no mesmo período a nível nacional. ..
Assim sendo, torna-se imperiosa a comparação dos juros praticados com a média de mercado equivalente do negócio jurídico disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, por meio de seus Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS). A sentença, ao seguir esse parâmetro, lançou mão das séries 22024 e 25479 (Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito total).
Já o banco defende em seu apelo que devem ser utilizadas outras séries - no caso, as de n. 22023 e 25478 (Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de
[trecho intermediário suprimido]
AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. .
2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). .. .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.
Em face do exposto, conheço do AREsp e nego provimento ao REsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.