DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2859988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pela MASSA INSOLVENTE DE ESPÓLIO DE SAULO LADEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- DATA ANTERIOR A SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
- SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA MASSA INSOLVENTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela MASSA INSOLVENTE DE ESPÓLIO DE SAULO LADEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 960-966, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DATA ANTERIOR A SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA MASSA INSOLVENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia recursal consiste em verificar se os atos processuais merecem ser anulados, diante da falta de intimação do representante da massa insolvente, bem como acerca de eventual devolução do valor da arrematação à massa insolvente.
2. Quanto à insolvência cível, o CPC vigente estabelece, no art. 1.052, que, "Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Portanto, permanecem aplicáveis o disposto nos arts. 748 a 786-A do CPC de 1973.
3. A intimação do administrador judicial é essencial, visto que é quem irá administrar os bens e deles dispor até a liquidação total da massa.
4. No caso, nota-se que o Agravante foi intimado sobre todos os atos processuais, porém se manteve inerte não impugnando nenhum desses atos. Diante disso, não há o que se falar de atos processuais nulos pela falta de intimação, pois ocorreram todas as intimações necessárias.
5. A alienação judicial ocorreu 6 (seis) meses antes da sentença da insolvência, proferida no processo nº 0727001-96.2023.8.07.0015, que tramita no juízo da Vara de Falências, nesse aspecto, como arrematação se tornou irretratável diante o lapso temporal para prolação da sentença da insolvência, os valores adquiridos por intermédio da arrematação não se submetem ao juízo universal de insolvência.
6. Recurso conhecido e não provido. Decisão do juízo a quo mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1012-1021, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 751, 762, §§ 1º e 2º, do CPC/73; além dos arts. 76, parágrafo único, e 149 da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, ao não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação do administrador judicial da massa insolvente; b) que o produto arrecadado
[trecho intermediário suprimido]
alienação no Registro de Imóveis .. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifou-se).
Assim, inexistindo d ecisão judicial de decretação da insolvência civil quando da assinatura do auto de arrematação, não há falar em remessa dos valores dela oriundos ao Juízo universal.
3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.