ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2859989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- Havendo o mero apontamento de artigos de lei sem a indicação expressa de que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, caracterizada está a deficiência da fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Acrescenta que o recurso merecia ser conhecido com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois "houve cabal demonstração na minuta do Recurso Especial que, além da violação à legislação federal, o v. acórdão recorrido divergiu frontalmente de outros acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais e por este próprio STJ" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Havendo o mero apontamento de artigos de lei sem a indicação expressa de que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, caracterizada está a deficiência da fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Não cabe ao ST J a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF/1988.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por CERAMICA CHIARELLI SA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 368/369, que não conheceu do recurso, ante a ausência de indicação de violação de dispositivos de lei federal, limitando-se a apontar vulneração de norma constitucional, cujo exame é vedado ao STJ, tendo em vista a competência do STF para tanto, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
A agravante sustenta, em resumo, que "a fundamentação do Recurso Especial atendeu integralmente ao art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, uma vez que indicou, ainda que de forma indireta, violação de normas infraconstitucionais, notadamente da Lei 8.029/90, não havendo, pois, que se falar na incidência da aludida súmula da Suprema Corte" (e-STJ fl. 377).
Acrescenta que o recurso merecia ser conhecido com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois "houve cabal demonstração na minuta do Recurso Especial que, além da violação à legislação federal, o v. acórdão recorrido divergiu frontalmente de outros acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais e por este próprio STJ" (e-STJ fl. 377).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 385).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Havendo o mero apontamento de artigos de lei sem a indicação expressa de que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, caracterizada está a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Grifos nossos
Ademais, conforme assentado no julgado ora combatido, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
Cabe destacar, ainda, em atenção às alegações recursais, que a falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incidindo a Súmula 284 do STF.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.