ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2859998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Ademais, o recurso especial não poderia ser conhecido diante do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto as teses veiculadas - notadamente ilegitimidade passiva, necessidade de dilação probatória, causa madura e prescrição a partir de notas fiscais - demandam reanálise do conjunto fático-probatório e, em parte, interpretação de elementos documentais da relação comercial, providências incompatíveis com a via especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA/ CHEQUES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento "Súmula 211/STJ", aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 389-390).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula 211/STJ, com defesa do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e referência a precedente desta Corte para afastar a exigência de menção expressa de dispositivo legal (fls. 395-399). Aduz que o agravo em recurso especial enfrentou a questão do prequestionamento e a não incidência da Súmula 211/STJ, além de afirmar tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 399-401).
Impugnação ao agravo interno às fls. 406-412 na qual a parte agravada alega que não houve impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apontando a incidência das Súmulas 182/STJ e 211/STJ, bem como dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019.
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Ademais, o recurso especial não poderia ser conhecido diante do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto as teses veiculadas - notadamente ilegitimidade passiva, necessidade de dilação probatória, causa madura e prescrição a partir de notas fiscais - demandam reanálise do conjunto fático-probatório e, em parte, interpretação de elementos documentais da relação comercial, providências incompatíveis com a via especial.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.