DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VICTOR SOARES DE MELO e VICTOR HUGO CASTRO OLIVEIRA co… — AREsp AREsp 2860001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VICTOR SOARES DE MELO e VICTOR HUGO CASTRO OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 841/859), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 26 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO Nº.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUIETADA A CADA UM DOS ACUSADOS NO MONTANTE DE 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO VICTOR SOARES DE MELO e VICTOR HUGO CASTRO OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0281901-08.2017.8.19.0001 (fls. 841/859), com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 26 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO Nº. 904-00334/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 10 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 073-00797/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 03 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 045-00218/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 06 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 059-02164/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 08 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 904-00107/2017), TUDO NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUIETADA A CADA UM DOS ACUSADOS NO MONTANTE DE 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE FORAM COLHIDOS EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE SE APRESENTARAM COERENTES E SÃO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AÇÃO DESENVOLVIDA PELOS ACUSADOS QUE SE SUBSUMIU A ESFERA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECEBIAM APARELHOS DE TELEFONES, QUE ERAM PRODUTOS DE CRIMES, E OS REVENDIAM, NO BOX DE ELETRÔNICOS, QUE POSSUI O NOME BROTHERS TECNOLOGY. ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INEXEQUIBILIDADE. ASSENTAMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE BASEOU NO TOTAL DE PENA FIXADA A CADA UM DOS ACUSADOS. ARTIGO 33, PARAGRAFO 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE POSSAM REVELAR QUE A AÇÃO PERPETRADA PELOS ACUSADOS SE DESENVOLVEU EM REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO CONFIRMADA.
Embargos de Declaração rejeitados às fls. 903/905.
No recurso especial (fls. 924/932), a defesa
[trecho intermediário suprimido]
e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(AREsp n. 2.791.895/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.)
Sendo assim, firmada essa premissa, de violação de patrimônios distintos, consigno que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se .
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.