DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA — AREsp AREsp 2860012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA REQUERIDA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PROFISSIONAL QUE PRESTOU O ATENDIMENTO MÉDICO À AUTORA.
Resultado indicado
2.134.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Dessa forma, o recurso interposto não deve ser conhecido, já que o acórdão estadual foi proferido em consonância com o entendimento majoritário desta Corte, incidindo, assim, o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13091, 7698, 13135, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 55):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA REQUERIDA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PROFISSIONAL QUE PRESTOU O ATENDIMENTO MÉDICO À AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 125, II, do CPC, bem como nos artigos 14 e 88 do CDC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 128-133).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 139-140), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 149-153).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de indenização proveniente de demora no diagnóstico de câncer de mama, levada a efeito por profissional que prestava serviços à ora recorrente.
A instituição de saúde recorrente aduz violação do disposto no art. 125, II, do CPC, bem como d os arts. 14 e 88 do CDC, visto que, apesar de sua responsabilidade ser objetiva, para que se configure, necessária a apuração de conduta culposa por parte da profissional a ela vinculada.
Tenho, contudo, que a insurgência recursal não merece ser conhecida.
Inicialmente, a parte recorrente não impugna o fato de a demanda submeter-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, observando-se o referido diploma legal, em seu artigo 88, tem-se disposição que, ao mesmo tempo, traz garantia ao consumidor e ao fornecedor, quando da defesa de seus direitos em juízo:
"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo
[trecho intermediário suprimido]
de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
Dessa forma, o recurso interposto não deve ser conhecido, já que o acórdão estadual foi proferido em consonância com o entendimento majoritário desta Corte, incidindo, assim, o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.