ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação de dispositivos do Código de Processo Civil, ao afastar o reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fraude à execução, considerando que a alienação do imóvel ocorreu antes do registro de qualquer ato de constrição judicial, e que a dispensa de certidões pelo adquirente não caracteriza má-fé. A decisão também afastou a responsabilidade do terceiro adquirente pelas custas e honorários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório dos autos, que levou à conclusão de inexistência de fraude à execução, pode ser revista em sede de recurso especial.
4. A verificação da má-fé do adquirente e a responsabilidade pela constrição indevida exigem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fraude à execução decorreu da análise do conjunto probatório, especialmente dos elementos que demonstraram que a alienação do imóvel ocorreu antes da constrição judicial.
6. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial para tal fim.
7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
base em supostos indícios de má-fé ou reverter a distribuição dos ônus sucumbenciais, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.
A verificação da má-fé do adquirente, da existência de vícios na quitação do imóvel, da relevância da dispensa de certidões e da responsabilidade pela constrição indevida exige nova apreciação das provas constantes dos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.