ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A incidência da Súmula nº 283/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MOACIR OTÁVIO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribuna l de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇAS REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996. ÉPOCA EM QUE ERA DESNECESSÁRIA A PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO OU PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA A COBRANÇA. LANÇAMENTO DE JUROS NA CONTA CORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EFETIVO PAGAMENTO OU DESEMBOLSO PELO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA CONTA COM O EXPURGO DAS ABUSIVIDADES E ATUALIZAÇÃO APENAS DO SALDO FINAL APURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO EM ALGUNS PERÍODOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA QUE SE TORNOU ADEQUADA APÓS O RESULTADO DOS RECURSOS." (e-STJ fl. 2.788)
Os embargos de declaração foram parcialmente providos (e-STJ fls. 2.911/2.919).
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que, segundo entendimento firmado em recurso repetitivo, a cobrança de taxas e tarifas somente
[trecho intermediário suprimido]
teses suscitadas, relacionadas especificamente a contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não se subsomem à questão aqui discutida, motivo pelo qual não devem ser aplicadas." (e-STJ fls. 2.914/2.915 -grifou-se)
No ponto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: não aplicação da tese firmada no recurso repetitivo, pois essa tese não se aplica ao caso dos autos por se tratar de cobrança de diferentes tarifas.
Assim, é notório que o recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado.
O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão da ausência de prévia fixação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.