ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2860082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETI ÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE MARIA SZLACHTA FAGUNDES contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação de dispositivos legais. Argumenta, ainda, que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito ao duplo grau de jurisdição.
Impugnação ao agravo interno às fls. 775-782, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente protelatório, reiterando que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que a pretensão da agravante esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETI ÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
que foram examinados e rejeitados.
Houve, portanto, oportunidade para o enfrentamento adequado dos fundamentos, o que não foi feito.
Também as pretensões de fundo (repetição em dobro e dano moral) não ultrapassariam os óbices recursais em vigor, na medida em que: (a) a repetição em dobro demanda comprovação de má-fé, afastada no acórdão; (b) o dano moral foi excluído por ausência de abalo indenizável; e (c) as diferenças apuradas decorrem de descumprimento parcial do contrato, revelado por perícia tudo a exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7) e releitura de cláusulas (Súmula 5).
Enquanto não superados, por impugnação específica, os óbices sumulares que barraram o REsp, a rediscussão de mérito é inviável no âmbito estrito do agravo.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.