ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.
2. Os agravantes alegam a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso, pleiteando o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada faz incidir a Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. O Ministério Público Federal destacou que os fundamentos da decisão do Ministro Presidente não foram especificamente impugnados, reforçando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.243.176/RN, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JESSICA MARINA BATISTA e ALCEU HAUARI NETO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso (fls. 632/633).
Alegam os agravantes (fls.638/664 ), em síntese, a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso, pleiteiando o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.679/683).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
n. 284, STF, apontado na decisão ora agravada.
A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada faz incidir ao caso a Súmula n. 182, STJ.
Ressaltou o Ministério Público Federal (fls.683) que "Os fundamentos da decisão do Excelentíssimo Ministro Presidente não foram especificamente impugnados, o que faz incidir a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada")."
Nesse sentido, entende a Corte:
A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.243.176/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/05/24, Dje 15/05/24).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.