DECISÃO VANILDO QUIRINO DE OLIVEIRA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quint… — EAREsp EAREsp 2860122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em que pesem os argumentos expendidos pelo insurgente, além da impossibilidade de configuração da divergência com julgados proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, não se verifica, em relação aos demais arestos indicados como paradigmas, a necessária similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido.
- Deveras, o acórdão recorrido, foi explicitado que " o Tribunal de origem entendeu que a abordagem se justificava pela alta velocidade do veículo, pelas placas cobertas de lama e pelo grande número de furtos de veículos na região.
- Aliás, tratava-se de busca em via pública" (fl.
- Nos paradigmas, contudo, tratou-se de meras impressões subjetivas, nervosismo do abordado ou denúncias anônimas genéricas, situação que se coaduna com o caso dos autos. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
VANILDO QUIRINO DE OLIVEIRA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que deu provimento ao agravo regimental, a fim deconhecer do agravo, mas não admitir o recurso especial,
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, com o objetivo de ver admitido o recurso, que o acórdão recorrido divergiu de diversos arestos proferidos pela Sexta Turma e pela Terceira Seção, todos relativos à ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular, situação que tornaria ilícita a prova obtida, impondo o desentranhamento dos elementos contaminados e, se necessário, a absolvição.
Decido.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo insurgente, além da impossibilidade de configuração da divergência com julgados proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, não se verifica, em relação aos demais arestos indicados como paradigmas, a necessária similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido.
Deveras, o acórdão recorrido, foi explicitado que " o Tribunal de origem entendeu que a abordagem se justificava pela alta velocidade do veículo, pelas placas cobertas de lama e pelo grande número de furtos de veículos na região. Aliás, tratava-se de busca em via pública" (fl. 461, destaquei).
Nos paradigmas, contudo, tratou-se de meras impressões subjetivas, nervosismo do abordado ou denúncias anônimas genéricas, situação que se coaduna com o caso dos autos.
À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.