DECISÃO VALDIR PICOLOTTO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de ac… — AREsp AREsp 2860124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDIR PICOLOTTO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a revogação da unificação das penas com a fixação do regime semiaberto harmonizado e a manutenção da pena restritiva de direitos, com base no art.
- 44, § 5º, do Código Penal, argumentando que é possível o cumprimento simultâneo das sanções, especialmente diante da inexistência de vaga em estabelecimento adequado e da possibilidade de aplicação da monitoração eletrônica (fls.
- O juízo da execução indeferiu o pedido de fixação do regime semiaberto harmonizado e procedeu à unificação das penas, fundamentando que as condenações transitaram em julgado simultaneamente, não tendo sido iniciada a execução de nenhuma delas, o que impõe a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, fixando-se o regime fechado, conforme o quantum da soma das reprimendas (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934, 7791, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
VALDIR PICOLOTTO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4000117-57.2024.8.16.0131.
O agravante requereu a revogação da unificação das penas com a fixação do regime semiaberto harmonizado e a manutenção da pena restritiva de direitos, com base no art. 44, § 5º, do Código Penal, argumentando que é possível o cumprimento simultâneo das sanções, especialmente diante da inexistência de vaga em estabelecimento adequado e da possibilidade de aplicação da monitoração eletrônica (fls. 980-987).
O juízo da execução indeferiu o pedido de fixação do regime semiaberto harmonizado e procedeu à unificação das penas, fundamentando que as condenações transitaram em julgado simultaneamente, não tendo sido iniciada a execução de nenhuma delas, o que impõe a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, fixando-se o regime fechado, conforme o quantum da soma das reprimendas (fls. 961-963).
O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 908-915):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A SOMA DE PENAS E FIXOU O REGIME FECHADO. ALEGADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PATO BRANCO PARA DECIDIR ACERCA DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO APENADO. RECORRENTE RESIDENTE EM MUNICÍPIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE PATO BRANCO. AVENTADA A COMPATIBILIDADE DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM O REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO SIMULTÂNEO DAS DUAS CONDENAÇÕES. NÃO INICIADO O CUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1106 DO STJ. UNIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO QUE É FEITA PELO RESULTADO DA SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 111 E 118, AMBOS DA LEP, E ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DE PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. QUANTUM DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 44, § 5º, do Código Penal, sustentando a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas no regime semiaberto harmonizado com aplicação de monitoração eletrônica, além de defender a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de condenações com trânsito em julgado simultâneo (fls. 980-987).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que incidem os óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 83 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos. O chamado regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de vagas no regime fixado, hipótese não configurada nos autos. Consta expressamente no acórdão recorrido que havia, à época da decisão, vaga em unidade da APAC para o cumprimento da pena no regime semiaberto, o que inviabiliza a adoção de solução alternativa.
Assim, diante da existência de vaga em estabelecimento compatível, não há falar em flexibilização do regime por meio de monitoração eletrônica, tampouco em manutenção das penas restritivas de direitos após a unificação. A decisão proferida pelas instâncias ordinárias está em conformidade com o art. 111 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.