DECISÃO VALDIR PICOLOTTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2860124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDIR PICOLOTTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta contradição no julgado, sustentando que a decisão embargada, ao mesmo tempo em que afirma expressamente ser o motivo do não provimento a existência de vaga no regime semiaberto, informa que o embargante não pode ingressar na APAC.
- Requer, portanto, a integração do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão monocrática e assegurada a harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica (fls.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDIR PICOLOTTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.025-1.028.
A parte aponta contradição no julgado, sustentando que a decisão embargada, ao mesmo tempo em que afirma expressamente ser o motivo do não provimento a existência de vaga no regime semiaberto, informa que o embargante não pode ingressar na APAC.
Requer, portanto, a integração do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão monocrática e assegurada a harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica (fls. 1.032-1.035).
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, não obstante o recurso especial tenha objeto mais amplo (fixação do regime semiaberto harmonizado e a manutenção da pena restritiva de direitos), a irresignação do embargante centra-se especificamente na primeira questão, ou seja, na harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica. Contudo, a questão ficou prejudicada.
Em consulta aos autos de execução do embargante (SEEU n. 4000058-69.2024.8.16.0131), que tramitava na Comarca de Francisco Beltrão - PR e, posteriormente, teve sua competência declinada em favor da Comarca de Pato Branco - PR, constatei que, em 30/6/2025, o Juízo de origem realizou mutirão carcerário com antecipações de concessão de benefícios diante da superlotação das unidades prisionais da região (ev. 186.1, destaque no original). Confira-se:
.. 6. Ante ao exposto, de forma excepcional, e com o fim exclusivo de se liberar vagas, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e CONCEDO a PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO, CONCEDENDO O REGIME ABERTO PROVISÓRIO NA MODALIDADE ANTECIPADA, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, mediante a observância das condições previstas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 13/2023, aos seguintes sentenciados .. .
Dentre os beneficiados com a out orga da harmonização com monitoração eletrônica está o embargante.
Ainda em consulta àqueles autos, identifiquei que o alvará de soltura foi cumprido em 7/7/2025 (ev. 189.1).
Dessa forma, considerando que os embargos de declaração pretendiam, com o reconhecimento da contradição, a concessão do benefício já outorgado pelo juízo de origem, entendo que houve a perda superveniente do objeto desses embargos.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado os embargos de declaração, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.