DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL MARCELINO DA SILVEIRA contra decisão da Pre… — AREsp AREsp 2860154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL MARCELINO DA SILVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .
- Em suas razões, o agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e que a decisão monocrática merece ser reconsiderada.
- Da mesma forma, afirma que não se aplica a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL MARCELINO DA SILVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .
Em suas razões, o agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e que a decisão monocrática merece ser reconsiderada.
Da mesma forma, afirma que não se aplica a Súmula n. 284, STF, tendo em vista que o recurso abordou e impugnou todos os fundamentos de maneira autônoma e precisa .
A defesa alega que o apenado foi condenado a um total de 31 anos, 9 meses e 9 dias em 5 ações penais. Embora não se enquadre nos requisitos de indulto, preenche os critérios para comutação de pena, que exige cumprimento de 1/5 da pena para primários e 1/4 para reincidentes.
O agravante, reincidente, precisaria cumprir 5 anos, 3 meses e 3 dias dos 21 anos e 13 dias de crimes comuns, e 10 anos e 8 meses dos 16 anos de pena por homicídio qualificado (crime impeditivo de indulto), totalizando 15 anos, 11 meses e 3 dias para a comutação. Até 25 de dezembro de 2023, o apenado já havia cumprido 16 anos, 5 meses e 16 dias, superando o tempo necessário. Adicionalmente, o relatório disciplinar confirma que ele não cometeu falta grave nos últimos 12 meses, outro requisito do decreto.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.143/149) pela concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório. DECIDO.
O agravo regimental busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284, STF pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
Entretanto, o agravante, em suas razões de agravo regimental, contestou especificamente esse fundamento, argumentando que houve, sim, impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior e que a decisão monocrática deveria ser reconsiderada.
Conheço do agravo. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso especial.
No mérito, o agravante busca restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a comutação da pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem, deferiu recurso do Ministério Público do Paraná contra essa decisão, apontando que o agravante já tinha sido beneficiado por comutação de pena em decreto anterior (Decreto n. 9.246/2017), o que impediria a nova concessão, conforme o art. 4º do Decreto Presidencial de 2023.
Alega que há um conflito aparente de normas entre os artigos 3º e 4º do referido decreto, que deve ser
[trecho intermediário suprimido]
em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 979.890 /PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 19/3/2025.).
Ante o exposto, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.