DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na or… — AREsp AREsp 2860181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- I - Compulsando dos autos verifica-se que da decisão judicial que homologou o laudo pericial às fls.
- 215 (processo originário físico) não foi interposto nenhum recurso, motivo pelo qual torna-se preclusa sua insurgência nos moldes do art.
- II - Nesse contexto, o pleito de incidência de juros compensatórios a partir da expedição do precatório, também não merece guarida, devendo ser mantida a sentença que fixou os juros compensatórios da data que ocorreu a desocupação do imóvel desapropriado até o efetivo pagamento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 453):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. OFENSA O ART. 5º, XXIV, CF. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO.
I - Compulsando dos autos verifica-se que da decisão judicial que homologou o laudo pericial às fls. 215 (processo originário físico) não foi interposto nenhum recurso, motivo pelo qual torna-se preclusa sua insurgência nos moldes do art. 507 CPC/2015.
II - Nesse contexto, o pleito de incidência de juros compensatórios a partir da expedição do precatório, também não merece guarida, devendo ser mantida a sentença que fixou os juros compensatórios da data que ocorreu a desocupação do imóvel desapropriado até o efetivo pagamento.
III - No que concerne aos juros moratórios, verifica-se que a despeito do alegado das razões recursais, estes foram corretamente arbitrados na sentença guerreada, nos moldes pleiteados pelo apelante.
IV - A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo de avaliação do imóvel expropriado, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 490).
Em seu recurso especial de fls. 498-519, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 535, §3º, I, do Código de Processo Civil e ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nesse contexto, pontua que "a condenação do Município ao pagamento de indenização por meio diverso da via do precatório judicial, como é o caso, por exemplo, por meio de penhora on line ou sequestro de verbas, afronta diretamente os princípios constitucionais anteriormente citados" (fl. 510).
Além disso, alega malferimento ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob alegação de que "o termo final dos juros compensatórios em ação de desapropriação deve incidir somente até data da expedição do precatório e não até a data do efetivo pagamento, conforme decidido na decisão combatida" (fl. 517).
Nesse sentido, suscita que "estabelecer que o termo final da incidência dos juros compensatórios se dá com o efetivo pagamento, importa em flagrante violação ao artigo 15-A do Decreto Lei nº. 3.365/41" (fl. 517).
O Tribunal de origem, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.