ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2860211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11870
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA CLÁUSULA PENAL.
1. Não há obscuridade no acórdão que, ao analisar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, examina o mérito da irresignação da parte e conclui pela ausência de vício no acórdão de origem, ainda que se refira ao final à "omissão" quando a parte alegava "contradição". O enfrentamento fundamentado da questão controvertida afasta o vício apontado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A alegação de que a multa cominatória deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, com base no art. 412 do Código Civil, constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada nas razões do recurso especial ou do agravo interno. A ausência de prévio debate sobre a tese impede sua análise em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa e da falta de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as astreintes (art. 537 do CPC) possuem natureza jurídica de meio de coerção processual, de caráter inibitório, e não se confundem com a cláusula penal (art. 412 do CC), que tem natureza de pré-fixação de perdas e danos. Por conseguinte, o limite quantitativo previsto para a cláusula penal não se aplica à multa cominatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial opostos pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra acórdão desta Segunda Turma (fls. 585-588) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
A controvérsia originária refere-se a um cumprimento provisório de sentença para a cobrança de astreintes, fixadas em razão do descumprimento de ordem judicial para realocação de postes de energia. O Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
e caráter ressarcitório, servindo como uma pré-fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento de uma obrigação.
Dada a distinta natureza jurídica dos institutos, o limite quantitativo previsto no art. 412 do Código Civil de que o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal não se aplica às astreintes. O controle do valor da multa cominatória é feito com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferidos no caso concreto, cuja revisão, como já decidido no acórdão embargado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Assim, não tendo sido a matéria previamente suscitada e sendo a tese jurídica inaplicável à hipótese, não há que se falar em omissão do julgado. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual os embargos de declaração são via inadequada.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.