ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2860211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11870
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM FATOS. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor das astreintes apenas em hipóteses excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias fáticas, como o custo da obrigação principal, o interesse público envolvido e a conduta da devedora, já reduziu a multa para patamar que entendeu razoável. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem, ao afastar a condenação em honorários, aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao descumprir a ordem judicial. A revisão dessa premissa, para aferir quem efetivamente deu causa à demanda, implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
A parte agravante interpôs agravo interno, no qual sustenta, em suma, o equívoco
[trecho intermediário suprimido]
por parte da CPFL das obrigações impostas por decisão judicial, deram ensejo à imposição de multa cominatória que, então, foi objeto de cumprimento de sentença interposto pela Embargante.
Não se mostra razoável ou coerente com o princípio da causalidade que a Embargante venha a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios se interpôs cumprimento de sentença cobrando os valores fixados em decisão judicial.
Aferir se a agravante deu causa ou não à instauração da fase executiva é uma questão eminentemente fát ica, cuja revisão é vedada nesta instância especial. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que a redução do valor das astreintes não acarreta, por si só, a condenação do exequente em honorários, devendo-se perquirir a causalidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.