ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fundamentação sobre supostas violações aos arts.
- 5º, incisos XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente" (EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de vícios no julgado. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fundamentação sobre supostas violações aos arts. 5º, incisos XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das alegadas violações aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação.
5. O pleito de absolvição exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.
7. A análise de dispositivos e princípios constitucionais não é permitida no âmbito do STJ, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 407.885/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELA FERNANDES DE MOURA ao acórdão de fls. 2794-2807.
A embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não teria apresentado fundamentação quanto às alegadas violações aos arts. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que seja para efeito de prequestionamento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. .. 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente" (EDcl no AgRg no AREsp n. 407.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 6/10/2014).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.