ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Regime Prisional. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena da recorrente, condenada por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A recorrente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente fixada em regime semiaberto, posteriormente alterado para regime fechado pelo Tribunal de origem, com fundamento na gravidade abstrata do delito e na atuação intensa e prolongada no tráfico de drogas.
3. No recurso especial, alegou-se ausência de fundamentação na decisão de origem, nulidade do acórdão, absolvição do crime de associação para o tráfico, reconhecimento da participação de menor importância e abrandamento do regime prisional.
4. A decisão agravada afastou a alegação de ausência de fundamentação e reconheceu a inadequação do regime fechado, fixando o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem padece de ausência de fundamentação, configurando nulidade; (ii) saber se o pleito de absolvição demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não padece de ausência de fundamentação, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias, para absolver a recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de fundamentação não se verifica quando a decisão enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
2. A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada sua fixação com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes circunstâncias concretas que justifiquem regime mais severo,
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo, neste ponto, em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça,
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena da recorrente, nos termos da sentença condenatória.
Conforme constou na decisão agravada, o acórdão atacado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo do vício de ausência de fundamentação alegado pela recorrida, bem como que a alegada omissão da defesa demonstrou mero inconformismo com o que restou decidido.
Na verdade, pleiteia a agravante a sua absolvição. Para acolher o pleito absolutório necessário reexame das provas, o que é vedado na presente via.
Assim, ausentes fatos capazes de infirmar a a decisão agravada esta deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.