DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELA FERNANDES DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2860227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELA FERNANDES DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada por infração aos arts.
- 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei Federal n.
- 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgInt no REsp 1550426/SP, Sexta turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELA FERNANDES DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada por infração aos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e regime semiaberto (fls. 2106-2148).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo acusatório, para fixar o regime inicial fechado (fls. 2525-2551).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 2606-2609).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 315, III e IV e 616 do C PP, art. 35, caput da lei 11.343/2006 e 29, §1 e 33, § 2º, alínea "b" do CP (fls. 1564-2579).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/ STJ (fls. 2650-2652).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como que restou devidamente explicitada a omissão em que se incorreu o Tribunal de origem (fls. 2684-2695).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2748-2759).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e, no mérito, a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e o abrandamento de regime.
Inicialmente, alega a defesa violação ao art. 619 do CPP, ao fundamento de que "Os embargos de declaração foram opostos com o apontamento preciso e específico de 3 omissões consistente em, resumidamente: 1- Omissão pela falta de análise, no julgamento do apelo, de que a medida de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados foi baseada em documento anônimo..; 2- Fundamentação inidônea, sobre a questão da estabilidade e permanência da recorrente para embasar a condenação por crime de associação para o tráfico..; 3- Fundamentação inidônea para imposição de regime inicial mais gravoso que o legalmente previsto.. (fl. 2567).
A primeira omissão apontada refere-se à matéria constitucional. As duas outras confundem-se com o próprio mérito do recurso especial.
Para melhor análise da controvérsia, trago à baila os fundamentos lançados no
[trecho intermediário suprimido]
denota menor gravidade concreta da conduta a exigir o abrandamento do regime.
3. Agravo regimental improvido." (AgInt no REsp 1550426/SP, Sexta turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/06/2016).
Dessa forma, considerando que a pena final aplicada pelo Tribunal a quo não ultrapassa 8 (oito) anos, que a recorrente é primária, não possui maus antecedentes, e que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, o regime adequado ao caso é o semiaberto, conforme fixado na sentença de primeiro grau, estando o acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo, neste ponto, em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça,
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena da recorrente, nos termos da sentença condenatória .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.