DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO NEGREIROS RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2860264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO NEGREIROS RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas) à pena de 15 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.321dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para reduzir a pena a 14 anos e 22 dias de reclusão (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para reduzir a pena a 14 anos e 22 dias de reclusão (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENATO NEGREIROS RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0811338-40.2022.8.19.0008.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas) à pena de 15 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.321dias-multa (fl. 288).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para reduzir a pena a 14 anos e 22 dias de reclusão (fl. 35). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE REGÊNCIA; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. " (fl. 22.)
Em sede de recurso especial (fls. 50/67), a defesa apontou violação ao art. 35 da Lei de Drogas, porque o TJRJ manteve a condenação, sem que houvesse estabilidade e permanência para a associação ao tráfico.
Requer a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 74/86).
O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão de óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 88/93).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice da Súmula n. 7 (fls. 101/117).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 122/125).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 373/375).
É o relatório.
Decido.
Em sua peça recursal, o agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
O agravo em recurso especial, ao deixar de combater um dos óbices que levou à inadmissão do recurso especial, não
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.033.219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018; STJ, HC n. 879.941/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024."
(AgRg no HC n. 953.327/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.