DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO APARECIDO ALVES DE ALMEIDA FILHO contra a decisão do TR… — AREsp AREsp 2860271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO APARECIDO ALVES DE ALMEIDA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 489/521, o agravante requer o reconhecimento da negativa de vigência e a violação do art.
- 12.965/2014, uma vez que foi utilizado para fundamentar a condenação material sigiloso do aparelho celular da corré Marcia, o qual foi colhido sem decisão judicial e sem respeitar, nem conservar, a cadeia de custódia da prova, bem como aplicar o fator máximo de redução, 2/3 (dois terços), redimensionando-se a pena e fixando o regime aberto para cumprimento da pena quanto ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO APARECIDO ALVES DE ALMEIDA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500628-27.2021.8.26.0535 (fls. 466/485).
No recurso especial, fls. 489/521, o agravante requer o reconhecimento da negativa de vigência e a violação do art. 158-A do Código de Processo Penal e do art. 7, I e II da Lei n. 12.965/2014, uma vez que foi utilizado para fundamentar a condenação material sigiloso do aparelho celular da corré Marcia, o qual foi colhido sem decisão judicial e sem respeitar, nem conservar, a cadeia de custódia da prova, bem como aplicar o fator máximo de redução, 2/3 (dois terços), redimensionando-se a pena e fixando o regime aberto para cumprimento da pena quanto ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 STJ (fls. 592/593).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 769/772).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade, mas não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.
Assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 473/474):
Também não constato a alegada devassa no celular da acusada.
É pacífica a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça de que "os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. (HC n. 609.221/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).
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No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de violação aos direitos à intimidade ou a vida privada da acusada, os quais, frise-se, são direitos disponíveis, pois restou comprovado que a apelante forneceu, livre de coação ou constrangimento, acesso ao seu aparelho celular, mostrando as imagens.
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Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu, ao verificar provas produzidas em juízo, que comprovado que a apelante forneceu, livre de coação ou
[trecho intermediário suprimido]
extraindo-se que a venda se dava em diversos locais (rua 1, rua 8) e por diversos dias. Assim, em paralelo com a atividade de motorista de aplicativo, o acusado se dedicava à venda de entorpecentes, o que foi corroborado pela sua confissão. Ademais, as porções estavam individualmente embaladas prontas para a venda. ..
Tal conclusão está igualmente de acordo com a jurisprudência desta casa.
Cito: AgRg no AREsp n. 2.832.860/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
O recurso especial, portanto, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Em face d o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DE NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.