DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALMIR SOUZA contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2860301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALMIR SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, pois "o recurso versa exclusivamente sobre questões de direito" (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALMIR SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, pois "o recurso versa exclusivamente sobre questões de direito" (fl. 326).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 356):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo. Subsidiariamente, pelo desprovimento.
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a existência de maus antecedentes com base em condenações antigas, atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal.
Além disso, alega que a imposição do regime fechado é desproporcional e viola o princípio da individualização da pena, pois o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta exige motivação concreta e não pode ser imposto com base apenas na reincidência.
Diante disso, requer a redução da pena-base para o mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O Tribunal de origem, ao reconhecer os maus antecedentes do recorrente, consignou (fls. 285-287):
2.1. De acordo com a vasta "CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS" acostada a fls. 68/84, o increpado ostenta doze condenações: i) quatro por furto qualificado (processos nºs 0001276-73.2010.8.26.0242, 0003592- 93.2009.8.26.0242, 1501445-75.2020.8.26.0196 e 0002607- 90.2010.8.26.0242); ii) seis por posse de drogas para consumo próprio (processos nºs 0005344-95.2012.8.26.0242, 0003717-22.2013.8.26.0242, 0003718-07.2013.8.26.0242, 0003722-44.2013.8.26.0242, 0003761-75.2012.8.26.0242 e 0001278-53.2016.8.26.0300); iii) uma por tráfico ilícito de entorpecentes (processo nº 0000259-65.2011.8.26.0242); iv) e uma por incurso no "art. 19, "caput", do DL 3.688/1941" (processo nº
[trecho intermediário suprimido]
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É admissível a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada quando apontada a multirreincidência do réu (art. 33, § 2º. do CP), além de maus antecedentes e de culpabilidade desfavorável (art. 33, § 3º, do CP).
2. O agravante, reincidente e com maus antecedentes, não furtou bem de valor insignificante e estava cumprindo pena quando reiterou o crime. As instâncias ordinárias indicaram essas circunstâncias para fixar o regime inicial semiaberto, o que beneficiou o condenado, pois a motivação poderia justificar o modo fechado de cumprimento da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 909.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.