DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALVANYR GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2860313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALVANYR GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora sobre percentual de imóvel de propriedade do executado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALVANYR GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 720-721):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO POSTERIOR À PENHORA. IRRELEVÂNCIA.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora sobre percentual de imóvel de propriedade do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a preclusão da matéria afeta à impenhorabilidade do imóvel; e se a ocupação posterior do bem pelo executado, com a finalidade de lá residir, atrai a proteção concedida pela Lei 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Uma vez apreciada a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, a qual restou definitivamente desacolhida, tem-se a sua preclusão consumativa. 3.2. Os requisitos legais para a declaração de impenhorabilidade do bem são aferidos no momento da sua penhora, de modo que posterior ocupação para fins de moradia do executado não atrai a proteção legal deferida ao bem de família.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa, fato que decorre do princípio da segurança jurídica e do respeito à coisa julgada. 2. Não há previsão legal para a impenhorabilidade superveniente."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e 832 do CPC.
Insurge-se contra a constrição de imóvel que alega ser seu bem de família. Alega que a condição do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 759-778).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 784-786), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 803-832).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que restou caracterizada a preclusão consumativa da matéria afeta à impenhorabilidade do bem objeto de penhora, como se pode depreender
[trecho intermediário suprimido]
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.752.371/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.