DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL E OUTROS contra inadmissã… — AREsp AREsp 2860385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL E OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão monocrática de Desembargador.
- Impossibilidade de utilização da correição parcial como sucedâneo recursal.
- A correição parcial é uma via de impugnação destinada a sanar error in procedendo que ocasiona inversão tumultuária do processo, para o qual a lei não preveja recurso específico.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.08893.08919.13089., 08826.08960.08986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL E OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 548):
Correição parcial. Insurgência contra decisão monocrática de Desembargador. Alegação de error in procedendo. Inocorrência. Impossibilidade de utilização da correição parcial como sucedâneo recursal. Correição parcial não conhecida.
1. A correição parcial é uma via de impugnação destinada a sanar error in procedendo que ocasiona inversão tumultuária do processo, para o qual a lei não preveja recurso específico. Inteligência dos arts. 686 a 690 do RITJMA.
2. Não é admissível a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa de restringir as hipóteses de cabimento de recurso, afigurando-se imprescindível que o ato judicial atacado importe em abuso ou inversão processual tumultuária.
3. Correição parcial não conhecida.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 589/593), os quais foram rejeitados, conforme acórdão recorrido de fls. 607/612, cuja ementa foi sumariada nos seguintes termos:
Correição parcial. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos. Alegada existência de omissão no acórdão vergastado. Mero inconformismo. Aclaratórios não acolhidos.
1. O recurso declaratório serve ao aprimoramento do julgado, quando este se revela omisso, contraditório, obscuro, ou para sanar possível erro material existente na decisão.
2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, não se prestando para revisar a lide.
3. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 633/640, a parte ora agravante sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a decisão ora guerreada põe em risco a segurança jurídica que é basilar no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que não se pode conceber que o jurisdicionado não tenha sua pretensão apreciada pela jurisdição e fique sem a resposta necessária para resolver sua questão, ou seja, nem que seja para negar o direito vindicado por quem reclama, a justiça tem que enfrentar o assunto e dizer o direito". (fl. 639)
O Tribunal de origem, às fls. 658/661, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
DECISÃO.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.