DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2860426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Rosária Maria Veloso da Silva Soares e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- UTILIDADE/ESSENCIALIDADE DOS BENS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
- Ausente prova da utilidade/essencialidade do bem penhorado à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Rosária Maria Veloso da Silva Soares e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. UTILIDADE/ESSENCIALIDADE DOS BENS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ausente prova da utilidade/essencialidade do bem penhorado à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 833, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os veículos penhorados (caminhão e semirreboque) são utilizados nas atividades agrícolas da família e, por isso, enquadram-se como instrumentos de trabalho, sendo, portanto, impenhoráveis.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 132/153.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.
Da análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem entendeu que a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho exige demonstração da efetiva necessidade e utilização do bem para o exercício profissional, o que não ficou comprovado no caso.
Nesse sentido, está destacado no acórdão estadual o seguinte: (i) os contratos de frete apresentados como prova da utilização do veículo eram de 2021, ao passo que, quando instados a juntar documentos recentes, os agravantes apresentaram apenas um contrato isolado que não foi suficiente para comprovar atividade contínua; (ii) o contrato recente foi entendido como tentativa de frustrar a penhora, diante da falta de documentos que demonstrassem uso habitual dos veículos no trabalho; (iii) houve requerimento, pelos agravantes, de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas do agravante João Elias, sob a alegação de que eram provenientes de sua atuação como engenheiro agrônomo autônomo, o que contradiz a tese de que a família sobreviveria exclusivamente dos fretes; (iv) os agravantes já haviam declarado, em outro processo, que exercem atividade rural, obtendo rendimentos da produção campesina.
Nesse sentido, trechos do acórdão estadual (fls. 87/88):
Assim, para a caracterização da impenhorabilidade, basta a demonstração da necessidade ou utilidade
[trecho intermediário suprimido]
ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão da parte agravante, na medida em que a comprovação de uso do veículo demonstrou uso apenas esporádico e porque houve demonstração de que a parte agravante exerce atividade profissional que independe do veículo.
Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Por fim, destaca-se que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.