DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO SARAIVA DA SILVA e VILSON SARAIV… — AREsp AREsp 2860435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO SARAIVA DA SILVA e VILSON SARAIVA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 794-800): A análise pretendida demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial; da Súmula 83 do STJ, porquanto, em relação à validade dos depoimentos policiais e à violação ao art.
- 156 do CPP, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ; e, ainda, da Súmula 282 do STF, pois as questões relacionadas à contrariedade ao art.
- 155 do CPP e ao princípio da insignificância não foram examinadas pela Corte de origem, estando ausente o prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO SARAIVA DA SILVA e VILSON SARAIVA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 794-800):
A análise pretendida demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial; da Súmula 83 do STJ, porquanto, em relação à validade dos depoimentos policiais e à violação ao art. 156 do CPP, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ; e, ainda, da Súmula 282 do STF, pois as questões relacionadas à contrariedade ao art. 155 do CPP e ao princípio da insignificância não foram examinadas pela Corte de origem, estando ausente o prequestionamento da matéria.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 812-827):
Ocorre que esta não é a realidade dos argumentos expostos no Recurso Especial, já que não se baseiam nos argumentos fáticos que envolvem o caso em tela, mas sim nos artigos e dispositivos legais que foram violados pela decisão de segunda instância e que merecem ser analisados por esta Corte. Para configuração do crime de associação ao trafico de drogas, exige-se o dolo associativo prévio e acerto intelectual entre os indivíduos, que em conjugação de esforços, unem suas condutas para a prática de atividades ilícitas. Ocorre que no caso em análise, não há demonstração de tal vínculo associativo, duradouro e estável em relação aos Agravantes.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, citando doutrina de Aury Lopes Jr. sobre a diferenciação entre reexame e revaloração de provas e precedentes jurisprudenciais.
Articula, ainda, que (fls. 819-820):
Data vênia, mas as questões trazidas pela defesa em Recurso Especial não se assemelham aos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, isto em razão de não haver provas policiais de que os Agravantes tinham dolo associativo ao crime de tráfico, tampouco cabe a defesa se insurgir contra algo quando não existe qualquer arcabouço probatório para condenação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 965):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas.
6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas (grifamos) .
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.491.916-RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 27/11/2024, Quinta Turma, DJe de 6/12/2024.)
Não há, portanto, teratologia ou ilegalidade manifesta no acórdão da origem.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.