DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMERCIAL EL… — AREsp AREsp 2860441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- BONIFICAÇÕES (DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONAIS) CONFERIDAS POR FORNECEDORES A VAREJISTA.
- Trata-se de apelação interposta por empresa privada a desafiar sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada.
Resultado indicado
Em outras palavras: constitui-se, o destaque do desconto na nota fiscal, em meio de evidenciar que tal desconto foi concedido no momento da efetiva negociação, isto é, no ato da operação mercantil de compra e venda (e não em momento posterior), caracterizando-se, assim, como um desconto incondicional, passível, nos termos da lei, de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.10873., 00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 178/179):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BONIFICAÇÕES (DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONAIS) CONFERIDAS POR FORNECEDORES A VAREJISTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa privada a desafiar sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada.
2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o propósito de obter declaração do direito à exclusão dos descontos pactuados e bonificações das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
3. De acordo com o édito recorrido, com base na jurisprudência desta Corte e do STJ: "( ) diversamente do pressuposto utilizado pelo douto juízo sentenciante - o destaque dos descontos em notas fiscais não se trata de mero formalismo em relação ao qual não haveria previsão legal e que não alteraria a natureza jurídica do desconto incondicional. Em verdade, a regulamentação dada pela instrução normativa se traduz em providência legítima, não se vislumbrando qualquer inovação no ordenamento jurídico. 7. Assim, tem-se que o ato infralegal foi editado de modo a preservar o interesse da arrecadação e da fiscalização, viabilizando, na condição de norma complementar (art. 100 do CTN 1 ), o controle, pelo Fisco, do exercício do direito do contribuinte de ver excluído, do conceito de faturamento, a mencionada rubrica ("desconto incondicionado"). Em outras palavras: constitui-se, o destaque do desconto na nota fiscal, em meio de evidenciar que tal desconto foi concedido no momento da efetiva negociação, isto é, no ato da operação mercantil de compra e venda (e não em momento posterior), caracterizando-se, assim, como um desconto incondicional, passível, nos termos da lei, de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS. Reafirme-se: as obrigações acessórias (arts. 96 e 113, § 2º, ambos do CTN 2 ) previstas pela referida IN, têm como desiderato a prevenção de fraudes e lesão ao erário pela subtração indevida, mediante escrituração extemporânea de descontos condicionais como se fossem descontos incondicionais."
4. O presente apelo devolve a esta Corte Regional discussão acerca da exigência das contribuições PIS e COFINS sobre os valores de descontos e
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018 - destaquei.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.