DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 2860444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Constatado que a sentença não é congruente com os pedidos formulados na inicial, caracteriza-se julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.
- 1.013, § 3º, inciso II, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, julgar, desde logo, o mérito.
- Tendo o pedido de reajuste sido homologado administrativamente apenas em 20/03/2012 (após o ajuizamento da ação judicial em 16/12/2011, e a concessão de liminar no Agravo de Instrumento 5018657-67.2011.4.04.0000), é incontestável que houve reconhecimento do pedido e não perda superveniente do interesse de agir/perda do objeto.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.216):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, II, CPC 2015. REAJUSTE ANUAL DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Constatado que a sentença não é congruente com os pedidos formulados na inicial, caracteriza-se julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, julgar, desde logo, o mérito.
2. Tendo o pedido de reajuste sido homologado administrativamente apenas em 20/03/2012 (após o ajuizamento da ação judicial em 16/12/2011, e a concessão de liminar no Agravo de Instrumento 5018657-67.2011.4.04.0000), é incontestável que houve reconhecimento do pedido e não perda superveniente do interesse de agir/perda do objeto. Ademais, o reconhecimento extrajudicial do pedido foi parcial, na medida em que a pretensão da inicial é de reajustar a tarifa desde 01/01/2012.
3. A teor das cláusulas do Convênio de Delegação nº 009/96, especificamente a cláusula 4ª, há expressamente o dever de acompanhamento e fiscalização do convênio, ou seja, pela condição de anuente e interveniente na delegação, a União e seus órgãos vinculados à temática em tela, mantém sua responsabilidade in vigilando, não obstante a transferência da gestão das concessões ao Estado delegatário. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da União, passando a responder solidariamente com o Estado do RS e com o DAER, nos termos da ação.
4. Decretada a nulidade da sentença; prejudicadas a remessa necessária e a apelação da parte autora. Porém, na forma do art. 1.013, § 3º, III do CPC, julgado procedente o pedido inicial.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 2.274):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Não se conhece da parte do recurso que veicula razões dissociadas do conteúdo do acórdão embargado. Declaratórios da União parcialmente conhecidos.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.