ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto, sob alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada, decorrente da falta de fundamentação do acórdão.
Resultado indicado
O agravo regimental também não foi conhecido, pois não enfrentou as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, limitando-se a apresentar argumentos dissociados do óbice apontado e a tratar de questões não constantes dos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto, sob alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada, decorrente da falta de fundamentação do acórdão.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, que não admitiu o apelo nobre, em razão da não refutação adequada da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O agravo regimental também não foi conhecido, pois não enfrentou as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, limitando-se a apresentar argumentos dissociados do óbice apontado e a tratar de questões não constantes dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise.
6. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente efeitos infringentes e o reexame de matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 2. A pretensão de reexame de matéria já julgada, por meio de embargos de declaração, configura mero inconformismo e não se coaduna com a finalidade desse recurso.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 283 e 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no acórdão recorrido, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
III - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.208.901/PR, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.