ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n.
- No agravo regimental, o recorrente sustenta a impossibilidade do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182, STJ.
2. No agravo regimental, o recorrente sustenta a impossibilidade do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese em que as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem impugnar, concreta e especificamente, os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
5. Padece de deficiência de fundamentação o agravo regimental cujas razões se mostram dissociadas do teor da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 284, STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada atraem, respectivamente, as Súmulas n. 182, STJ, e n. 284, STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.023.144/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ENDRYUS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 324-328).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos art. 33, § 4º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.420.039/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.