DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2860535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n.
- 8000459-63.2024.8.24.0038/SC) que manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de retificação da fração de progressão de regime para o patamar de 1/8, nos moldes do art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de vigência do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000459-63.2024.8.24.0038/SC) que manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de retificação da fração de progressão de regime para o patamar de 1/8, nos moldes do art. 112, § 3º da LEP (Seq. 73.1 - Autos n. 5039884-90.2020.8.24.0038 - do SEEU).
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de vigência do art. 112, § 3º, da LEP (fls. 58/64).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo por reputá-lo descabido e com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 78/79).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 86/90).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fl. 119):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME (Art. 112, §3º, II, da LEP). Agravante condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico. Comprovação de participação em organização criminosa pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de interpretação extensiva in malam partem. Descabimento. Possibilidade de interpretação extensiva do conteúdo da expressão "organização criminosa" descrita no inciso V do §3º do art. 112 da LEP. Não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.
Ora, ao manter a decisão de primeiro grau, a Corte de origem consignou (fls. 43/50):
..
Infere-se dos autos de origem que a agravante cumpre pena total de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo (associação para o tráfico e tráfico de drogas) estando atualmente em regime fechado, mas em
[trecho intermediário suprimido]
de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 649.789/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1 ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022 - grifo nosso).
Com efeito, considerando que a apenada também foi condenada por associação para o tráfico de drogas, não faz jus à progressão de regime carcerário especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE. PRECEDENTES DESTE STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.