DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS FELICIANO JUNIOR e DAIANE NEITZKE contra decisão… — AREsp AREsp 2860573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS FELICIANO JUNIOR e DAIANE NEITZKE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados no art.
- JOÃO CARLOS foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa, enquanto DAIANE foi condenada a 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 715 (setecentos e quinze) dias-multa (fls.
- O Tribunal local conheceu em parte o recurso de JOÃO CARLOS e negou-lhe provimento, e conheceu e negou provimento ao recurso de DAIANE (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS FELICIANO JUNIOR e DAIANE NEITZKE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. JOÃO CARLOS foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa, enquanto DAIANE foi condenada a 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 715 (setecentos e quinze) dias-multa (fls. 626-656).
O Tribunal local conheceu em parte o recurso de JOÃO CARLOS e negou-lhe provimento, e conheceu e negou provimento ao recurso de DAIANE (fls. 882-896).
Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e 386, incisos IV, ou V, ou VII, do Código de Processo Penal, apontando a ausência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa, não caracterização do crime de associação para tráfico e a ocorrência de bis in idem em relação às imputações dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico (fls. 907-924).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ (fls. 980-981).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 990-997).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 1036-1037).
É o relatório. DECIDO.
Constato que, no agravo, os recorrentes não rechaçaram integralmente os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Segundo precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).
No caso, verifico que os agravantes limitaram-se a repetir os fundamentos já
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.811.098 /SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.