ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2860591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10701, 5632, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".
3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por APARECIDA MARIA RODRIGUES DO CARMO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Ocorre, data venia, que a referida decisão não merece guarida, haja vista que de fato a publicação foi disponibilizada no DJ no dia 10/09/2024, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11/09/2024 (quarta-feira).
Acontece que contabilizando 15 (quinze) dias úteis para o prazo para interposição de Agravo contra a decisão denegatória de Recurso Especial (art. 1.042, § 3º do CPC), tem-se como termo final para apresentação da insurgência o dia 08/10/2024 (sexta-feira), tendo em vista que na semana do dia 16/09/2024 até 20/09/2024 os prazos foram suspensos por conta da semana de baixa processuais.
Para não restar nenhuma dúvida e por cautela, a Agravante anexa juntamente com a presente peça o ATO NORMATIVO Nº 007, de 29 DE ABRIL DE 2024, no qual dispõe sobre as Semanas de Sentenças e Baixas Processuais, inclusive, no mesmo ato normativo informa que os prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 17 e 21 de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial interposto somente em 7/10/2024.
Na jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição.
Contudo, a Corte Especial do STJ acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
Assim, a parte agravante foi regularmente intimada, por este Tribunal, para comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo processual (fl. 185). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.